Decisão TJSC

Processo: 5078404-63.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7046138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078404-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO P. C. D. R. D. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 14, DESPADEC1) na "ação revisional de contrato bancário c/c restituição do indébito e indenizatória por danos morais" n. 51045628120258240930, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., parte ora agravada.

(TJSC; Processo nº 5078404-63.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7046138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078404-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO P. C. D. R. D. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1) que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 14, DESPADEC1) na "ação revisional de contrato bancário c/c restituição do indébito e indenizatória por danos morais" n. 51045628120258240930, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., parte ora agravada. Em suas razões recursais (evento 17, AGR_INT1), a parte autora/recorrente alega, em síntese, que: a) apresentou extratos bancários de sua conta poupança, não tendo colacionado extratos referentes a sua conta corrente pois "não é rotineiramente utilizada pelo agravante levando ao seu esquecimento" e "não possui movimentação" (fl. 2); b) sua conta corrente está com saldo negativo (fl. 3); c) "a imposição de ônus probatório deve respeitar os limites do razoável e a efetiva situação econômica apresentada" (fl. 6). Pugna, assim, pelo provimento do agravo, a fim de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. VOTO O presente reclamo é cabível (art. 1.021 do CPC), tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. Inicialmente, convém repisar que a jurisprudência dominante desta Corte, à qual se filia este Relator, é no sentido de serem utilizados, como parâmetros norteadores para a verificação da insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPE/SC): Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; [...] Por oportuno, destaca-se que o art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/1950 (com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986), o qual previa que o deferimento da justiça gratuita exige mera afirmação na inicial, foi revogado pelo Código de Processo Civil vigente. Dessarte, admite-se que, antes do deferimento da gratuidade, se exija a comprovação da insuficiência de recursos. Aliás, vale referir que a própria Constituição de 1988 reza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, grifou-se). Assim, há guarida constitucional para a prática de exigir comprovação da hipossuficiência mencionada no caput do art. 98 do CPC. De plano, verifica-se que o agravante, ao interpor o presente agravo interno, colacionou documentos não apresentados anteriormente, referentes à sua conta poupança, requerendo a admissão destes documentos ao conjunto probatório (evento 17, AGR_INT1, fl. 4).  Sobre a produção de prova documental, estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Verifica-se que a parte recorrente deveria ter apresentado a documentação quando intimada especificamente para tanto, no despacho de evento 5. Dessarte, haja vista que a documentação apresentada não se trata de documento novo e a parte recorrente não apresentou qualquer justificativa do motivo pelo qual não foram carreados aos autos em momento oportuno, fica evidente a preclusão. Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. CONTRARRAZÕES. TESE DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECLAMO INTERPOSTO. REJEIÇÃO. MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO CLARAMENTE APRESENTADOS. COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS RÉUS OBJETIVAM A REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS APELANTES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS POSTERIORMENTE QUE, ADEMAIS, É INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, DISPENSA DO PREPARO EIS QUE REPRESENTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5001196-87.2023.8.24.0027, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 932, CAPUT E VIII, E RI, ART. 132, CAPUT E XV), O QUAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO AGRAVANTE AO JUÍZO DE ORIGEM, SEM JUSTIFICATIVA, DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. PRETENDIDA REFORMA. 1) RENDIMENTOS DO CÔNJUGE TRAZIDOS NO AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS, PORÉM, QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS NOVOS, PORQUE EXISTENTES AO TEMPO EM QUE SOLICITADOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 534 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE INVIABILIZADA. NÃO CONHECIMENTO NO TÓPICO. 2) SUSTENTADA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO, CONTUDO, DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO SUSCITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZ AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027126-91.2023.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifou-se). No tocante à documentação apresentada em momento oportuno, em que pese alegue a parte recorrente que tal documentação comprovaria sua insuficiência de recursos econômicos, tais elementos não bastam para preencher os requisitos para a gratuidade da justiça. Conforme consignado na decisão ora vergastada (evento 9, DESPADEC1), constatou-se que o agravante é empresário, não sendo possível, contudo, mensurar os valores efetivamente obtidos em decorrência dessa atividade. Embora o relatório de faturamento de 2024 (evento 11, DOC6) indique receita média mensal em torno de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) e revele queda no último mês do ano, circunstância que motivou a alteração do enquadramento para MEI no início de 2025 (evento 11, INF4), não foram apresentadas informações atualizadas que permitam avaliar o faturamento e o resultado econômico da empresa nos meses subsequentes. Soma-se a isso o fato de que não foram juntados, em tempo, extratos de todas as suas contas bancárias. Logo, não há nos autos elementos que indiquem a insuficiência de recursos do agravante para efetuar o pagamento das custas processuais. Diante do que acima se expôs, e a par da fundamentação constante da decisão ora agravada, incabível o deferimento da gratuidade da justiça nos moldes requeridos. A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se). Assim, mantém-se o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046138v8 e do código CRC 2bef924d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:08     5078404-63.2025.8.24.0000 7046138 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7046139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5078404-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE QUE, POR ANALOGIA, ADOTA OS CRITÉRIOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA COMO PARÂMETROS NORTEADORES DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, APLICADOS EM CONJUNTO COM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVANTE QUE EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL MAS NÃO COMPROVOU OS RESULTADOS FINANCEIROS ATUAIS DA EMPRESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA QUANDO DADA A OPORTUNIDADE, NOS AUTOS DE ORIGEM. EXEGESE DO ART. 435 DO CPC. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046139v5 e do código CRC 1825926b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:08     5078404-63.2025.8.24.0000 7046139 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078404-63.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 176, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas